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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.580.515

Ilegitimidade passiva: cessão de recebíveis e trava de domicílio bancário

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE RECEBÍVEIS E TRAVA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC. SÚMULA 211/STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de cobrança na qual o Tribunal de Justiça local manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da instituição financeira indicada, ao reconhecer a inexistência de obrigação direta perante as cessionárias e o cumprimento de contraordem da cedente.

2. A controvérsia sobre a eficácia da trava de domicílio bancário e a imputação de responsabilidade à instituição financeira demanda reexame de premissas fáticas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 5/STJ; ademais, a ausência de apreciação, na origem, dos arts. 338 e 339 do CPC caracteriza falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ e, por analogia, Súmulas n. 282 e n. 356/STF).

3. Não sendo especificamente impugnado fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão, incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF, e, no agravo interno, a deficiência dialética atrai a Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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