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Jurisprudências

STFRE 808.154 AgR-segundo-ED

Redução de multa de 75% para 20%: pretensão de rediscussão do mérito e reforma do julgado

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Redução de multa de 75% para 20%
  • Pretensão de rediscussão do mérito e reforma do julgado
  • Efeitos infringentes
  • Impossibilidade

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Redução de multa de 75% para 20%. Tema 816 da Repercussão Geral. Pretensão de rediscussão do mérito e reforma do julgado. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. O acórdão embargado fundamentou-se na harmonia entre a decisão do Tribunal de origem e a jurisprudência desta Suprema Corte, especificamente o Tema 816 da Repercussão Geral, que limita multas moratórias a 20%.

3. A tese de distinção (distinguishing) entre multa moratória e de ofício, bem como a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, foram expressamente enfrentadas, concluindo-se pela incidência do óbice da Súmula 279/STF e pela desnecessidade de submissão ao Plenário quando já existe orientação firmada pelo STF.

4. A discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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