TSTEDCiv-AIRR 0000607-18.2023.5.08.0209
Execução: coisa julgada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência
- Astreintes
- Não reconhecida a transcendência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ASTREINTES. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. Não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o requerimento objeto da petição de ID eb2803b e II ¿ negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator