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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000607-18.2023.5.08.0209

Execução: coisa julgada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ASTREINTES. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. Não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o requerimento objeto da petição de ID eb2803b e II ¿ negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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