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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000155-61.2024.5.17.0002

Tempo à disposição: espera do transporte fornecido pela empresa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada para, a partir de 11/11/2017, excluir da condenação o pagamento de 30 minutos extraordinários por dia de serviço, relativos ao tempo em que o Reclamante aguardava o transporte oferecido pela Reclamada para o retorno à sua residência. 2. Controvertem as partes acerca da natureza do tempo em que o trabalhador permanece nas dependências da Reclamada, aguardando o transporte fornecido pela empresa, para deslocamento até sua residência. 3. O Tribunal Regional, ao considerar que o tempo despendido pelo empregado, à espera do transporte fornecido pela Reclamada, ao final da jornada, configura tempo à disposição da empresa, proferiu acórdão em conformidade com a interpretação que se dava à Súmula 366/TST. Isso porque, encontrava-se sedimentado no âmbito desta Corte o entendimento de que a Súmula 366/TST aplica-se também ao tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador, porquanto se trataria tempo à disposição do empregador. Todavia, importante considerar que o contrato de trabalho teve início em 05/11/2008 e estava ativo quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 16/02/2024, ou seja, em período posterior à Lei 13.467/2017. 4. Cumpre registrar que no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. Com efeito, a Lei 13.467/2017 inseriu no ordenamento jurídico disposição contrária à inteligência da Súmula 366/TST, notadamente quanto ao posicionamento jurisprudencial de se considerar o tempo de espera de transporte como tempo à disposição do empregador. 6. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . A partir de 11/11/2017, portanto, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (arts. 4º, §2º, e 58, § 2º, da CLT). Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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