STJAgInt no AREsp 2.936.336
Responsabilidade civil: concessionária de energia elétrica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Responsabilidade civil
- Concessionária de energia elétrica
- Danos comprovados
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE CONSTATA A FALHA NO SERVIÇO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS DE 20 (VINTE) HORAS. DANOS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão recorrida na origem constatou que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica por longo período de tempo se deu em razão de falha no serviço e que, em decorrência, as partes agravados sofreram prejuízos. Para se chegar à conclusão diversa seria necessária a reanálise da prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Não configuram impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade: alegações genéricas, o combate assistemático aos motivos da negativa de seguimento ou a simples menção esparsa a normas infraconstitucionais. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.