TSTAg-RR-RR 0020153-19.2022.5.04.0205
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. Acolhe-se o agravo para reapreciar o recurso de revista do Município de Canoas. Agravo Interno do reclamante conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). Ademais, o STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, vê-se do acórdão Regional que “a terceirização havida se deu de forma fraudulenta... e restou comprovada a existência de graves denúncias contra gestores da GAMP, inclusive prisão, conforme notícias trazidas nos presentes autos. Aliás, a existência de fraude restou evidenciado, inclusive com a intervenção do ente público por parte do período, sem que de fato resolvesse a situação.” Nessa senda, comprovada a relação entre o dano causado ao reclamante e a conduta do Poder Público, não há falar-se em contrariedade as teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 do STF. Precedente. Recurso de Revista do reclamado não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar novamente o Recurso de Revista do Município reclamado. Não conhecer do Recurso de Revista do Município reclamado. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator