STJAgRg no RHC 217.945
Coação no curso do processo e violência psicológica contra mulher
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Coação no curso do processo e violência psicológica contra mulher
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Imprescindibilidade não demonstrada
- Aplicação de medidas cautelares
- Suficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTLA EM RHC. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, o decreto prisional limita-se a mencionar elementos genéricos de autoria e materialidade referentes a um suposto delito de coação no curso do processo, sem apresentar fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. Ainda, a decisão inicial nã o demonstra de forma clara e objetiva a relação entre os dois registros pretéritos dos anos de 1992 e 1995 e a conduta ora imputada. A invocação desses registros remotos, passados mais de 30 anos, desprovida de contextualização concreta e atual com o crime imputado, não se presta a justificar a excepcionalidade da prisão preventiva. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.
3. "A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em , PROCESSO ELETRÔNICO D Je-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-04/08/2015 2015). No caso, considerando as peculiaridades das condutas (que ainda serão devidamente esclarecidas em juízo, no curso da instrução processual), medidas cautelares mais brandas são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e assegurar a integridade fí sica e psicológica da vítima. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).