TSTAg-AIRR 0100205-51.2021.5.01.0227
Relação de emprego: que os arestos apresentados seriam inespecíficos ou inservíveis, nos termos das Súmulas nº 23, 296 e 337
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Relação de emprego
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RELAÇÃO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por considerar que a análise da controvérsia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 126; que os arestos apresentados seriam inespecíficos ou inservíveis, nos termos das Súmulas nº 23, 296 e 337; e que, quanto ao pedido de envio de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, faltaria o indispensável prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297. 2. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator