TSTRR 1001294-76.2016.5.02.0051
Repouso semanal remunerado: horas extras habituais
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Horas extras habituais
- Reflexos
- Cálculo / Repercussão
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. TEMA 9 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9 do TST), alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 para firmar a tese de que a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, sem configurar bis in idem. M odulou, todavia, os efeitos da decisão para restringir a aplicação da nova diretriz às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, o vínculo empregatício permanece em vigor, circunstância que atrai a aplicação da redação atual da OJ 394 da SbDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a Reclamada ao pagamento da incidência do repouso majorado pelas horas extras habituais, com repercussão nas demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, das verbas vencidas a partir de 20/3/2023 , nos termos da atual redação Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, como se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Cálculo / Repercussão