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Jurisprudências

TSTRR 10972-46.2017.5.03.0027

Minutos residuais: troca de uniforme, lanche, higienização e deslocamento fornecido pelo empregador

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Atividades preparatórias e de finalização da jornada
  • Norma coletiva
  • Benefício do empregador
  • Tempo à disposição do empregador
  • Adicional Noturno

Ementa

RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME, LANCHE, HIGIENIZAÇÃO E DESLOCAMENTO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E DE FINALIZAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO DO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o direito às horas extras por inobservância dos minutos residuais, invocando, dentre outras razões, a existência de norma coletiva dispondo que não configura tempo à disposição do empregador aquele destinado a atividades particulares. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046) em repercussão geral, analisou a constitucionalidade da limitação ou supressão de direito trabalhista por meio da autonomia privada coletiva, fixando a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No entanto, o presente caso compreende o tempo destinado a atividades preparatórias e subsequentes à jornada de trabalho (troca de uniforme, tempo gasto no trajeto dentro da reclamada, bem como ao tempo de espera no fim da jornada), matérias que não foram objeto da autonomia privada coletiva. 4. Para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), esta Corte Superior, interpretando o art. 4º da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (troca de uniforme, alimentação e período à espera do transporte fornecido pela empresa) atende à conveniência do empregador, sendo considerado tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento das diferenças de horas extras, decorrentes dos minutos residuais, observados os limites estabelecidos na Súmula nº 366 do TST, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir na análise do tema tido por prejudicado - diferenças de adicional noturno -, como entender de direito.

Indexação

Adicional Noturno; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais

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