TSTAg-AIRR 0010962-06.2023.5.15.0076
Vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Revelia e confissão ficta
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1. Diante das premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho, constata-se que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o “segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), conforme ata de ID 6e8cc2b, não compareceu à audiência UNA designada”, restando, assim, declarada “a revelia da Fazenda Pública, consoante a disposição do art. 844 da CLT”. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator