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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010962-06.2023.5.15.0076

Vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Culpa in vigilando
  • Revelia e confissão ficta
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1. Diante das premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho, constata-se que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o “segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), conforme ata de ID 6e8cc2b, não compareceu à audiência UNA designada”, restando, assim, declarada “a revelia da Fazenda Pública, consoante a disposição do art. 844 da CLT”. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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