TSTEDCiv-Ag-AIRR 20914-47.2018.5.04.0801
Jornada de trabalho: esclarecimento
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Esclarecimento
- Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
- Adicional de Periculosidade
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Controle de Jornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que serão prestados esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Na hipótese dos autos, quanto à jornada de trabalho, cumpre esclarecer que se verifica que a reclamada realmente indicou o inciso I da Súmula nº 338 do TST. Todavia, esse fato não seria suficiente para dar o efeito modificativo pretendido pela parte, pois subsiste o outro fundamento utilizado para manter a denegação de seguimento do recurso de revista, que é o de não atendimento aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos sem a concessão de efeito modificativo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Controle de Jornada