TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100537-64.2022.5.01.0265
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação de pagamento do depósito recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVADA A ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, os embargos de declaração não ensejam provimento. No caso, constou do acórdão embargado que “A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), não sendo documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, § 10, da CLT (a qual não pode cobrar pelos serviços prestados)”. Conforme registrado no acórdão embargado, a decisão regional, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa do Tribunal. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator