STJAgInt no REsp 2.214.660
Cobrança de tarifa fixa pela concessionária de abastecimento de água
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Cobrança de tarifa fixa pela concessionária de abastecimento de água
- Negativa de prestação jurisdicional
- Razões genéricas
- Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais
- Violação meramente reflexa
- Necessidade de interpretação de legislação local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA FIXA PELA CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. CASSAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sobre a negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não individualizou, nas razões do apelo especial, os vícios que ensejariam a nulidade do julgado nem demonstrou sua relevância para o deslinde da controvérsia, mantendo-se a deficiência de fundamentação, sendo o caso de preservar a incidência da Súmula 284/STF.
2. A definição da legitimidade da cobrança por economia, em condomínio com único hidrômetro, a partir do 7º aditivo, pressupõe interpretar o conteúdo e o alcance das cláusulas contratuais que instituíram a tarifa fixa e sua forma de cobrança. Incide a Súmula 5/STJ.
3. Não prospera a tese de ofensa direta e frontal ao art. 9º da Lei 8.987/1995, pois, no caso, a incidência do referido dispositivo legal pressupõe a verificação da compatibilidade da política tarifária contratual com as normas municipais que estruturaram a transição da tarifa mínima para a tarifa fixa e seu modo de cobrança por economia. Assim, a aferição da alegada violação depende do exame de direito local, de maneira que qualquer ofensa à lei federal se dá, no máximo, por via reflexa. Súmula 280/STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à incidência da multa por litigância de má-fé - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.