TSTAg-AIRR 0100889-21.2019.5.01.0073
Estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional
- Técnico de manutenção II
- Artrose em joelho e fascite plantar
- Nexo concausal
- Alegação de doença degenerativa
- Vedação do reexame de matéria fática no caso concreto
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO II. ARTROSE EM JOELHO E FASCITE PLANTAR. NEXO CONCAUSAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA. VEDAÇÃO DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamada alega que a doença é degenerativa e que o acórdão do TRT não fundamentou a decisão contrária ao laudo pericial. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da indenização pelo período de estabilidade decorrente de doença ocupacional. O TRT registrou que: restou comprovado que o reclamante desenvolvia grande parte de suas atividades de modo predominante em pé, eis que o médico da empresa o considerou apto com restrição, ou seja, desde que trabalhasse sentado; “o reclamante encontrava-se com redução de sua capacidade laborativa no momento da dispensa, eis que esta ocorreu em 14/05/2019, quando já era sabido pela reclamada que o autor realizaria uma cirurgia em 28/05/2019 (laudo médico de ID. eacaf4e), o que de fato ocorreu, e tendo com isso, recebido auxílio doença previdenciário B-31 no dia 13/06/2019 (...)”; que a reclamada tinha ciência de que o reclamante ficaria afastado por 120 dias e mesmo assim demitiu-o; que “o autor submeteu-se a cirurgia de artroscopia do joelho direito e gozou de beneficio previdenciário pelo período de 28/05/2019 a 04/03/2020, vindo a empregar-se novamente, na função de mecânico, através de três contratos intermitentes que perduraram pelo período de 07/05/2020 até 26/03/2021, tendo se aposentado por tempo de serviço em 05/08/2019”; que “o perito médico afirmou que há "associação significativa entre IMC aumentado e gonartrose com meniscopatia dos joelhos", motivo pelo qual entendeu que não houve nexo causal ou concausal . Porém, entendeu que o perito não considerou “o modo de executar as atividades desenvolvidas na reclamada pelo autor ao longo de 22 anos de trabalho”, cujo relato do reclamante no laudo descreve que "carregava peso máximo de 20-25 kg, e que o modo operativo exigia a utilização da coluna vertebral, dos membros superiores e que a posição mais frequente era a ortostática”, ou seja, em pé. Assim, concluiu que, embora o reclamante não estivesse exposto a risco ergonômico, “conseguiu se desvencilhar do seu ônus de provar que o labor durante duas décadas na mesma função, se não desencadeou as doenças de gonartrose de ambos os joelhos e fascite plantar bilateral, pelo menos foi suficiente para piorar o seu diagnóstico”, ensejando o reconhecimento a posteriore do caráter ocupacional da doença e do direito à estabilidade provisória. No caso dos autos a matéria é probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Somente se admite o recurso de revista para discutir matéria de direito, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora