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Jurisprudências

TSTRR 867-96.2018.5.09.0127

Execução: honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO REGIONAL TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO REGIONAL TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Em face da possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4,º DA CLT. DECISÃO REGIONAL TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Constatado que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu antes da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, restou constituído o título executivo judicial e a sua alteração implica violação à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado no título executivo, em respeito à coisa julgada.

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