TSTHCCiv 1000356-79.2025.5.00.0000
Medidas executivas atípicas: apreensão de passaporte
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Medidas executivas atípicas
- Apreensão de passaporte
- Adequação e proporcionalidade da medida imposta
- Manutenção da constrição do passaporte
- Julgados desta subseção
- Fraude à Execução
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE. JULGADOS DESTA SUBSEÇÃO. 1. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. A adoção de medidas executivas atípicas, em caráter excepcional ou subsidiário, será oportuna, adequada e proporcional, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. Julgados desta Subseção. 2. Na hipótese, está registrado na decisão impugnada que a Paciente demonstra “patrimônio para honrar a dívida - que gira em torno de oitenta mil e está em cobrança há mais de sete anos”. Anota mais que ela “viaja para o exterior, frequenta hotéis caros e restaurantes de prestígio à beira-mar”, e que, “embora receba vencimentos superiores a dez mil reais por mês, em valores de 2020 (...), não se digna a comparecer, postular parcelamento, pagar a dívida em parte”, também aduzindo que “não comprova que as despesas de suas viagens sejam adimplidas por terceiros” e que “tudo indica que ela usufrui de condição econômica incompatível com o inadimplemento da ordem judicial em processo que tramita desde 2017”. Assim, verifica-se que a ordem impugnada decorreu da constatação de indicações objetivas de que o padrão de vida experimentado pela Paciente não se coaduna com a alegação de ausência de patrimônio que permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a determinação de retenção do passaporte. 3. Portanto, a parte não apresenta, no presente habeas corpus, qualquer elemento capaz de elidir as constatações fáticas que fundamentaram o ato tido por coator. Nesse cenário, não é possível concluir pela ilegalidade da medida atípica adotada com fulcro no art. 139 do CPC. Ordem denegada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, denegar a ordem. Sem custas processuais. Brasília, 5 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Fraude à Execução