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Jurisprudências

TSTAIRR 1001380-03.2021.5.02.0009

Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de nova prova técnica
  • Faculdade do juiz
  • Princípio do livre convencimento motivado
  • Óbice da súmula n° 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA TÉCNICA. FACULDADE DO JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, do TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional deixou evidenciado que a sentença fundamentou-se na faculdade do art. 765 da CLT, nas provas colhidas em audiência, e sobretudo na prova médico-pericial, e ainda diante da oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial dada às partes. Ratificou, assim, pela desnecessidade de realização de nova perícia ou reabertura de instrução processual. Além do mais, destacou que eventual nulidade só será reconhecida quando do ato inquinado resultar prejuízo manifesto às partes, nos termos do art. 794 do CLT, sendo que “a recorrente também não se esforçou em revelar, em sua arguição, qual exatamente seria seu prejuízo”. Dessa forma, considerando o livre convencimento do julgador e a prevalência da convicção motivada na direção o processo, com ampla liberdade para determinar a produção das provas que entender necessárias, indeferindo as que entender inúteis e protelatórias (arts. 370 a 372 do CPC), fato observado nos autos, não se constata o suposto cerceamento do direito de defesa. Não verificado, portanto, qualquer violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. De outro norte, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 3ª e 4ª, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula n° 296, I, do TST), até porque no caso dos autos, constata-se não só informações prestadas pelo empregado (à diferença do acórdão paradigma apontado), mas outras referências probatórias, as quais foram “somadas às demais informações amealhadas ao feito”, suficientes ao deslinde da matéria. Prejudicada a análise transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, do TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O despacho denegatório considerou haver óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST e art. 896, § 7, da CLT. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o marco inicial, actio nata, da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca ocorreu com a juntada do laudo, nada mais se pronunciando a respeito. E, neste contexto, para denotar enquadramento jurídico diverso daquele conferido pelo TRT, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. De outro norte, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos dos TRTs da 10ª e 14ª, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula n° 296, I, do TST). Nesses termos, ainda que por outro fundamento, impõe-se confirmar a decisão de inadmissibilidade proferida, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Prejudicada a análise transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, do TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Verificou, sobretudo a partir do laudo pericial, que “as atribuições da reclamante na ré concorreram para seu agravamento” uma vez que esta teve culpa ainda que parcial, em seu dever de cautela, “ao permitir a exposição da autora a posturas inadequadas e a esforços físicos repetitivos, excessivos e traumáticos ao atuar como operadora de máquinas sem o acompanhamento e a vigilância necessários quanto à sua irregular postura”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. No tocante ao quantum da indenização por danos morais, é cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Por fim, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos de outros TRTs, não contêm as mesmas premissas fáticas dos casos vertentes, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST). A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Prejudicada a análise transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de multa por embargos protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Julgados. Assim, correto o despacho denegatório do Recurso de Revista. Inexistente afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados, consoante termos do art. 896, alínea “c”, da CLT. Por fim, o exame do Recurso de Revista sob o prisma da transcendência revela que, a luz dos ditames do art. 896-A da CLT, não deve ser reconhecida a transcendência sob nenhum aspecto. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto aos temas ¿Cerceamento de defesa / Indeferimento de Perícia¿, ¿Prescrição¿ e "Doença ocupacional / Nexo Causal / Dano moral / Valor da Indenização¿, julgar prejudicado o exame transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II ¿ quanto ao tema "Multa por Embargos Declaratórios Protelatórios", não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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