STJAgRg no REsp 2.183.812
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena do recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto, em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao redimensionar a pena e manter o regime semiaberto, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a modulação da fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A expressiva quantidade de droga apreendida - 71 kg de maconha - justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena.
5. A decisão agravada já afastou a utilização da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria, evitando o bis in idem, e manteve sua valoração apenas na terceira fase.
6. A quantidade de droga apreendida constitui circunstância que evidencia que a substituição da pena não é socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos suficientes para modular a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser negada com base na quantidade e natureza da droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185; CP, art. 44, III; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, Tema 1.139; STF, ARE 666.334.
Tese
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos suficientes para modular a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser negada com base na quantidade e natureza da droga apreendida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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