TSTAg-AIRR 0000767-27.2023.5.05.0015
Ausência de recolhimento de custas e depósito recursal
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ausência de recolhimento de custas e depósito recursal
- Não comprovação de hipossuficiência financeira
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
- Certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas)
- Insuficiência
- Distinção entre entidade beneficente e entidade filantrópica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 94 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E ENTIDADE FILANTRÓPICA. ADI Nº 2.028/DF. TEMA 201 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Com relação ao pleito de assistência judiciária gratuita, a controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, tendo em vista a afetação do Tema 94 da Tabela de IRR ( "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?"). Registre-se que não há determinação de suspensão dos processos. 2. No que atine à alegada condição de entidade filantrópica, a controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, tendo em vista a afetação do Tema 201 da Tabela de IRR ( "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?"). Registre-se que não há determinação de suspensão dos processos. 3. No caso, a Corte Regional em despacho de págs. 383/390, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu em razões de recurso de revista, ao fundamento de que este não comprovou, de forma cabal, a sua insuficiência financeira, aplicando ao caso o teor da Súmula nº 463, II, do TST. Ademais, citou julgados desta Corte Superior no sentido de que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) atesta apenas sua condição de entidade beneficente, mas não de entidade filantrópica, razão por que não faz jus à isenção do depósito recursal. Nesse contexto, assinalou-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu realizasse o preparo recursal, na forma do art. 99, §7º, do CPC c/c art. 899, §9, da CLT e OJ 269, II, da SDI-I/TST, sob pena de não admissão do recurso (pág. 389). Ocorre que o réu não efetuou o preparo no prazo determinado, razão por que o e. TRT denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção (pág. 415). 4. Relativamente ao pleito de assistência judiciária gratuita, esta Corte Superior tem decidido, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, o que, como visto, não ficou demonstrado nos autos. 5. Por sua vez, a juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), isoladamente, não é suficiente para que a entidade seja caracterizada como filantrópica nos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Com efeito, o certificado CEBAS atesta apenas a condição de entidade beneficente. 6. Assim, convém distinguir uma entidade filantrópica de uma beneficente. O excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a questão, nos autos da ADI nº 2.028-5, publicado no DJE 08/05/2020, assentou que "entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica , mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica" . 7. Nesse contexto, verifica-se que as entidades filantrópicas atuam de forma integralmente gratuita, o que justifica a isenção do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT). Já as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços. Para estas há previsão específica na CLT de isenção de 50% do depósito recursal (§ 9º do artigo 899), porquanto as entidades beneficentes estão englobadas pelo conceito de entidades sem fins lucrativos. 8. Portanto, não tendo sido comprovada a hipossuficiência financeira do Instituto, tampouco a condição de entidade filantrópica, não há que se falar em isenção de custas e depósito recursal, razão por que deve ser mantida a deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.