TSTEDCiv-RR 0005200-52.2005.5.04.0009
Execução: atualização monetária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Atualização monetária
- Valores pagos antes da decisão do STF na ADC 58
- Modulação de efeitos
- Vícios inexistentes
- GMACC/vrp/hta 6ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALORES PAGOS ANTES DA DECISÃO DO STF NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento foi superado. É certo que, consoante previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a medida constitui instrumento de integração, destinada à eliminação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não de rediscussão de mérito da decisão judicial. A jurisprudência do TST tem se reposicionado para compreender que a vedação à interposição de novos recursos, prevista no § 4º do art. 896-A, deve ser interpretada de modo restrito, de forma a vedar tão-somente a abertura de nova instância recursal, mas sem obstar o mecanismo de autocorreção do órgão julgador por meio dos embargos de declaração. Ademais, o próprio art. 1.022 do CPC, em seu caput, prevê cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Importa ressaltar que a decisão de não reconhecimento de transcendência pode fundar-se em premissa equivocada sobre a identidade de teses ou sobre a existência de precedente aplicável, hipótese em que se impõe instrumento idôneo para demonstrar elemento de distinção (distinguishing). Nesse quadro, pode-se concluir que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito, mas podem e devem ser admitidos para a demonstração de distinção (distinguishing) ou para sanar omissão ou contradição relevante, de modo a preservar a coerência e a integridade jurisprudencial. Assim, nos termos dos citados dispositivos e da jurisprudência majoritária do TST, cabíveis os presentes embargos declaratórios. Todavia, no caso concreto não se constatam os vícios previstos nos 897-A da CLT e 1.022 do CPC a autorizar o respectivo provimento. Verifica-se que esta 6ª Turma consignou explicitamente que, nos termos da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, conforme bem decidiu o TRT, não cabe discussão quanto "a conta elaborada e paga antes da decisão que determinou a observância dos critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58". A decisão embargada está amparada inclusive em precedentes desta Corte tratando da mesma matéria e mesma reclamada. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. GMACC/vrp/hta 6ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0005200-52.2005.5.04.0009 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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