TSTIncJulgRREmbRep 0000477-55.2023.5.06.0121
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Indenização por danos morais
- Atraso reiterado de salários
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador causa danos morais in re ipsa ao empregado? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano in re ipsa. Nesse cenário, a Corte Regional, ao manter a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, em razão da ausência de pagamento de salários por dois meses consecutivos, seguido da dispensa do empregado, sem o pagamento das verbas rescisórias, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Julgados. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (grifei) (Ag-AIRR-20192-81.2020.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/05/2023). (...) ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DOIS MESES DE SALÁRIOS VENCIDOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. No caso, registrou o Tribunal Regional que a 1ª Reclamada confessou o não pagamento das verbas rescisórias e salários retidos, tendo efetuado o pagamento dos salários devidos somente até o dia 22/06/2012, apresentando como justificativa a falta de dinheiro para fazê-lo. Registrou, ainda, que a reclamante noticiou ter tido o pagamento dos seus salários com atraso por dois meses fato não contestado pela empresa. O empregado oferece sua força de trabalho, em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar. Ressalta-se que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que a empregada se sentia insegura e apreensiva, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso ¿ não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra . Agravo de instrumento desprovido." (...) (grifei) (AIRR-1115-17.2012.5.18.0129, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/09/2014). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA APLICÁVES À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INSTITUIÇÃO QUE GOZA DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. (...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO. 2. VALOR INDENIZATÓRIO. Resta incontroverso que a Reclamada descontou indevidamente dos contracheques do obreiro quantias a título de ¿antecipações pagas incluindo na base de cálculo a gratificação de função¿, o que gerou a supressão total dos salários do período de dezembro de 2015 e janeiro de 201 6, em total desrespeito ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 . O inadimplemento salarial por 2 meses consecutivos, por si só, é suficiente para caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador e gerar a obrigação de indenização por danos morais, tendo em vista que resta presumida a impossibilidade de o empregado honrar os compromissos anteriormente assumidos e prover suas necessidades básica e de sua família, dando ensejo a indenização por dano moral por restar configurada lesão à honra do indivíduo. Dessa forma, emerge manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do país (art. 6º, CF). Recurso de revista não conhecido nos temas. (...)" (grifei) (RR-63-08.2016.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/04/2018, grifei.) "(...) DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Com efeito, patenteado no acórdão regional que o reclamante não recebeu o pagamento de salários por dois meses consecutivos, nem as verbas rescisórias, lhe é devida a indenização a título de dano moral. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20223-04.2020.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022). Destaca-se que o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região aprovou a Súmula 33, I, do TRT reconhecendo a configuração de danos morais presumidos tanto na hipótese de atraso reiterado, como naquela de não pagamento de salários, sem, entretanto, identificar explicitamente o marco temporal definidor (quantidade de meses de mora patronal): SÚMULA 33, DO TRT DA 9ª REGIÃO. Aprovada a Súmula nº 33 deste Regional - ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. I - O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa; II - O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. TRIBUNAL PLENO. Súmula nº 33. Publicado em 21/01/2016. Disponível em: https://link.jt.jus.br/72wvwn) Por sua vez, o Tribunal Regional da 17º Região aprovou a Súmula 45 indicando como critérios da indenização por danos morais o atraso salarial, contumaz ou expressivo: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. DANO PRESUMIDO. O atraso salarial, contumaz ou expressivo, ofende a dignidade do trabalhador, que depende de seu salário para satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes, configurando dano in re ipsa, em razão de seu caráter alimentar e essencial (art. 7º, X, CF). Tal circunstância configura dano moral indenizável, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos" (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Súmula nº 45. Publicada em 30/07/2017. Disponível em: https://www.trt17.jus.br/documents/20117/835406/SUMULA-N%C2%BA-45---INDENIZACAO-POR-DANO-MORAL.-ATRASO-SALARIAL.-DANO-PRESUMIDO._983348868.pdf/d671386e-1b95-f047-5133-53c5d84a4ecb?version=1.0&t=1734531847226) A ausência de jurisprudência uniforme de todas as Turmas e da SBDI-I deste TST quanto aos parâmetros temporais da mora salarial ensejadora do reconhecimento de danos morais in re ipsa gera incertezas, tem potencial de incentivar a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre Tribunais Regionais do Trabalho, o que permite concluir pela conveniência da consolidação da jurisprudência por meio de precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0000477-55.2023.5.06.0121 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: O atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador causa danos morais in re ipsa ao empregado? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador causa danos morais in re ipsa ao empregado? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST