TSTAg-AIRR 0020187-21.2019.5.04.0812
Intervalo intrajornada: reforma trabalhista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Reforma trabalhista
- Redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT
- Limitação da condenação ao período suprimido e natureza indenizatória
- Horas extras
- Intervalo intrajornada suprimido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, na medida em que a decisão agrava está em consonância com a tese vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, que estabelece que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, em relação ao trabalho prestado a partir de 11/11/2017, a condenação ao pagamento de horas extras é restrita ao período de intervalo intrajornada suprimido, com natureza indenizatória e com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Agravo desprovido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE TEMPO TRABALHADO E TEMPO DE REPOUSO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Cinge-se a controvérsia a definir se a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT) é aplicável ao cálculo das horas extras devidas pela supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT). A hora noturna reduzida constitui ficção jurídica de caráter protetivo que incide sobre o tempo trabalhado, visando compensar o maior desgaste inerente ao labor noturno. Por outro lado, o intervalo intrajornada representa um lapso de tempo não trabalhado, uma pausa obrigatória destinada ao repouso e à alimentação do trabalhador, com finalidade biológica e de proteção à sua saúde e segurança. Assim, aplicar a redução ficta da hora noturna ao cômputo do intervalo intrajornada configuraria grave deturpação da finalidade de ambos os preceitos, pois a sanção pecuniária pela supressão do intervalo decorre da privação do repouso integral. Uma interpretação teleológica impõe que o pagamento correlato corresponda à integralidade do tempo de descanso que foi suprimido, ou seja, uma hora cheia (60 minutos "de relógio"), com o adicional de horas extras. A pretensão de considerar a hora noturna reduzida para esse cálculo desvirtua a finalidade indenizatória do instituto e configura indevido enriquecimento sem causa do empregado, em prejuízo da empregadora, uma vez que a indenização visa recompor a perda do descanso, e não gerar um bônus artificial sobre essa privação. Agravo desprovido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas ¿forma de pagamento do intervalo intrajornada não concedido integralmente¿, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, e ¿não incidência da redução ficta da hora noturna no cálculo das horas extras devidas pela não concessão do intervalo intrajornada¿, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator