TSTROT 0000345-59.2023.5.10.0000
Execução individual de título executivo produzido em ação coletiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de título executivo produzido em ação coletiva
- Reclassificação do trabalhador anistiado na carreira
- Ordem de cumprimento de obrigação de fazer imposta no título exequendo
- Insurgência oponível mediante instrumentos processuais específicos
- Não cabimento da ação mandamental
- Incidência da diretriz da oj 92 da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO PRODUZIDO EM AÇÃO COLETIVA. RECLASSIFICAÇÃO DO TRABALHADOR ANISTIADO NA CARREIRA. ORDEM DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NO TÍTULO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual rejeitada exceção de pré-executividade. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A controvérsia que envolve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a inclusão do sócio retirante no polo passivo da execução trabalhista, a rejeição de exceção de pré-executividade, a incidência da prescrição intercorrente e a eventual quitação da dívida deve ser solucionada em embargos à execução, de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, “a”, da CLT). 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o art. 5º, LIV, da CF c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator