TSTCCCiv 100396-74.2024.5.01.0265
Conflito negativo de competência: juízo da 5ª vara do trabalho de são gonçalo e 3ª vara do trabalho de são paulo
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Zona sul
- Competência territorial
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO E 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1 –O artigo 800 da CLT e o parágrafo único do artigo 66 do CPC dispõem, respectivamente, que apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir e o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. 2 - Extrai-se dos dispositivos pertinentes à matéria que, em relação às partes, faz-se necessário que a incompetência relativa seja alegada como preliminar de contestação, pena de prorrogação da competência. Quanto ao juízo, a lei vigente à época determina que a decisão deve ser proferida na primeira audiência. Caso acolhida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente e o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito. 3 - Houve arguição de exceção de incompetência em razão do lugar, o juízo declinou da competência anteriormente à realização da audiência e, por sua vez, o juízo para o qual se declinou da competência, sem insurgência de qualquer das partes, chegou a realizar audiência antes de suscitar o conflito, tem-se que se prorrogou sua competência territorial para a apreciação da reclamação. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, suscitante, para o julgamento da reclamação.