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Jurisprudências

TSTRRAg 1000370-43.2016.5.02.0705

Ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Descontos indevidos
  • Repouso semanal remunerado
  • Cálculo
  • Irr 10169-57.2013.5.05.0024 (tema nº 9)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Em face da possível afronta ao art. 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 462, §1º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que os descontos referentes às multas de trânsito estavam devidamente autorizados pela cláusula 9ª da CCT da categoria, que previa a responsabilidade do empregado por infrações de trânsito, e que a empresa procedeu corretamente ao informar o trabalhador sobre as multas aplicadas. Assentou que a infração de trânsito por "parar sobre faixa de pedestre" constitui ato culposo cometido pelo empregado, não podendo tal infração ser imputada à ré. Ademais, verificou que o autor não comprovou de forma efetiva os descontos alegados em seus holerites, nem que as multas apresentadas se referiam a ele, motivo pelo qual entendeu que não procede ao pedido de devolução dos valores, mantendo-se a decisão de origem. 2. Pontua-se que o art. 462, §1º, da CLT reforça que o empregador pode descontar do salário do empregado valores relativos a atos culposos, desde que previstos em norma coletiva ou autorizados pelo trabalhador. 3. Destarte, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST - IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (TEMA Nº 9) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 20/03/2025, no exame do Tema 9 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 . 2. Assim sendo, considerando que o contrato de trabalho do reclamante findou em 2016, subsiste a aplicação da antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST, ou seja, antes da alteração promovida pelo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 70 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Destarte, na espécie, o Tribunal a quo decidiu de forma dissonante do entendimento predominante nesta Corte Superior, afrontando o art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST", para prosseguir no exame do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a parte reclamada ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, conforme procedimentos a serem adotados em regular liquidação de sentença.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta

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