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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0016607-89.2023.5.16.0009

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Correção de erro material
  • Caixa bancário
  • Atividade de digitação
  • Previsão em norma coletiva ou norma interna da caixa economica federal
  • Intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 51. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração diante da demonstração de evidente erro material em relação à redação final do IRR 51, quanto à utilização do conectivo “e” na redação da tese, tendo em vista que todos os precedentes citados no acórdão dispõe que a norma coletiva não deve conter disposição específica exigindo a “exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação” e a utilização do conectivo “e” tornaria a frase desprovida de sentido, visto que o que é preponderante não pode ser exclusivo. Embargos de Declaração acolhidos apenas para correção de erro material para que passe a constar da redação do IRR 51 a seguinte tese vinculante: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. Em relação aos demais temas, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A determinar a rejeição dos Embargos de Declaração.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL para retificar o erro material constante do final da tese vinculante, que passa a ter a seguinte redação: ¿O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva¿, determinando a correção do IRR 51, para que passe a contemplar a correta redação, corrigindo o erro material. Por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração quanto aos demais tópicos. Brasília, 16 de maio de 2025.. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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