TSTAg-AIRR 0000028-67.2025.5.06.0173
Horas extras: labor aos feriados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Labor aos feriados
- E que “A prova oral confirma a fidedignidade dos controles de ponto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. LABOR AOS FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base na prova documental e testemunhal, consignou que “A reclamada juntou aos autos os controles de frequência de todo o pacto laboral (IDs. 1ca62a6, 65eac43, 10c5951, 410f896, 75651bb, 9c595b5, b002891, e071795, c661c89, abf35ef), os quais consignam horários de entrada e saída variáveis, com pré-assinalação do intervalo intrajornada, gozando, a princípio, de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Ao impugnar tais documentos, o reclamante atraiu para si o ônus de provar a invalidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT).”. E que “A prova oral confirma a fidedignidade dos controles de ponto. O reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não pagas ou compensadas, ou de feriados trabalhados sem o devido pagamento em dobro. Os contracheques (IDs. cb6282f, 410f896, e071795) demonstram o pagamento de horas extras com adicionais de 50%, 75% e 100%, o que é compatível com o labor em sobrejornada e feriados.”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator