TSTRRAg 0001352-29.2017.5.17.0121
Intervalo intrajornada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA – MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos instrutórios dos autos, registra expressamente que "em alguns dias, o reclamante de fato era acionado para atendimento de emergências durante o período de intervalo.... havia apenas dois caldeireiros e que para alguns serviços era necessária a presença de ambos, não é crível que o reclamante tivesse autonomia para postergar os serviços a fim de priorizar seu intervalo, sobretudo porque tais demandas se tratavam de emergências". Fixadas essas premissas fáticas, a verificação dos argumentos da empresa em sentido contrário, com a consequente reforma da decisão, importaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há como, portanto, se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição da República indicados ou divergência com as decisões colacionadas. A causa, portanto, não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por ausência de transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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