TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001287-57.2023.5.02.0401
Óbice da súmula 422, i, do TST: omissão não configurada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator