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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010659-79.2021.5.03.0113

Deserção do recurso de revista: não comprovação do recolhimento das custas processuais i

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Não comprovação do recolhimento das custas processuais i
  • Logo, o apelo não merece trânsito
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Terceirização

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PADRE FRANCISCO CARVALHO MOREIRA E OUTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS I. Hipótese em que a parte Recorrente não recolheu as custas processuais majoradas na decisão regional, no prazo alusivo ao recurso de revista. II. Ressalte-se que, na hipótese, não se aplica o entendimento consagrado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I desta Corte Superior, pois o referido verbete jurisprudencial trata de complementação do valor recolhido, e não de ausência de comprovação do recolhimento das custas. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Reclamado MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, na condição de tomador de serviço, sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1118 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Reclamado MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, na condição de tomador de serviço, sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. II. No entanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. III. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte (Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas Caixa Escolar da Escola Municipal Padre Francisco Carvalho Moreira e outras; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado Município de Belo Horizonte e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamada Município de Belo Horizonte, quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado (Município de Belo Horizonte) pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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