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Jurisprudências

TSTED-ED-RR 10676-18.2020.5.03.0092

Honorários de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante (réu dos embargos de terceiro), pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.

Indexação

Fraude à Execução; Transcendência

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