TSTAIRR 0000156-92.2023.5.09.0652
Rito sumaríssimo: claro s.a.
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Claro s.a.
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CLARO S.A.. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. 1. No caso em exame, a Corte Regional, considerando o quadro fático-delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária de julgamento a teor da Súmula nº 126, do TST, entendeu demonstrada a ocorrência de contrato de terceirização, consignando que “no caso, havia exclusividade na venda de produtos da Claro S.A por meio da empresa interposta, em típica terceirização”. Essa conclusão considerou, ainda, os seguintes aspectos: “No caso em tela restou comprovado que a parte autora, enquanto empregada da primeira reclamada (SETEC) (...) prestou serviços em benefício único da segunda reclamada (CLARO).”. 2. Nesse sentido, considerando o teor da Súmula nº 331, item IV “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”, observa-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com o referido verbete sumular, especialmente porque comprovado que a parte autora prestou serviços em benefício da empresa reclamada (Claro S.A.). 3. Logo, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade recorrida, uma vez que incide, na espécie, o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator