TSTEDCiv-Ag-AIRR 100641-19.2020.5.01.0009
Execução alegada inexigibilidade do título executivo
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução alegada inexigibilidade do título executivo
- Pretendida limitação à data-base
- Vício insanável
- Pretensão de aplicação do princípio da primazia do mérito
- Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Legitimidade Ativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À DATA-BASE. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXECUTADA PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO INSANÁVEL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada quanto aos temas "ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO" e "PRETENDIDA LIMITAÇÃO À DATA-BASE", mantendo a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudicando a análise da transcendência. Ficou consignado, na análise dos temas, que os trechos do acórdão recorrido reproduzidos nas razões do recurso de revista correspondem a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para rejeitar as alegações de inexigibilidade de título e de limitação da condenação levantadas pela executada. Nas razões dos embargos de declaração, a executada argumenta que a posição do STF é que "há omissão da turma na análise das matérias constitucionais, a despeito do não cumprimento de requisito recursal específico da norma processual trabalhista". Defende que "A presente causa envolve a violação de norma constitucional conforme exegese fixada pela Suprema Corte acerca do dispositivo apontado por violado na peça recursal". E reitera que "Os fragmentos colacionados do julgado representam, em específico, o prequestionamento da matéria, pois contemplam todo o conteúdo fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no julgamento regional". A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual se fundamenta o acórdão embargado quanto aos dois temas analisados, é claro ao estabelecer que, sob pena de não conhecimento do recurso do recurso de revista , a parte deve " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ", o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, inócua a invocação do princípio da primazia da resolução do mérito, pois o descumprimento do citado comando legal não se trata de vício sanável. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Nulidade / Inexigibilidade do Título; Legitimidade Ativa; Preclusão / Coisa Julgada