TSTAg-AIRR 1001137-81.2023.5.02.0464
Rito sumaríssimo: b) quanto aos temas “contrato de aprendizagem” e “dano moral”, na incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento consiste: a) quanto à “negativa de prestação jurisdicional”, no art. 896, §1º-A, IV, da CL; b) quanto aos temas “contrato de aprendizagem” e “dano moral”, na incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar a matéria de fundo do recurso de revista, deixando de enfrentar os óbices processuais detectados na decisão monocrática agravada. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora