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Jurisprudências

TSTAIRR 10150-03.2017.5.18.0201

Adicional noturno: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Horas extras
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Defeito de transcrição
  • Horas in itinere

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a conformidade da decisão recorrida com o disposto na Súmula nº 60, II do TST, aplicando o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Limita-se, pois, a afirmar que "o trabalho prestado após as 5h da manhã é considerado trabalho diurno", tangenciando os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese , embora a recorrente tenha transcrito a conclusão do regional a respeito da invalidade da jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante, não transcreveu premissas fáticas essenciais para a apreciação da controvérsia, notadamente os pressupostos previstos em norma coletiva acerca da duração do trabalho, elementos sem os quais resta inviabilizado o exame da matéria à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do STF. Registre-se, ademais, que a transcrição isolada de trecho de norma coletiva não constante do acórdão regional é insuficiente ao atendimento da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DOS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO. PERÍODO DE 23-1-2012 A 14-5-2013. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discutem-se os requisitos previstos no art. 58, § 2º da CLT sobre o pagamento das horas in itinere, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3.2. No caso, o TRT consignou que " do início do período imprescrito (23-1-2012) a 14-5-2013 (data imediatamente anterior ao ofício emitido pela UTB em 15-5-2013) havia incompatibilidade dos horários do transporte público quando o horário de entrada do Reclamante se dava às 19h e os horários de saída ocorriam às 7h e às 19h ". Contudo, a parte alega que " restou amplamente comprovada nos autos a compatibilidade do transporte público existente com a jornada obreira ". 3.3. Considerando que se alegação da parte baseia-se em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior. Por fim, considerando que se trata de período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar na sua aplicação retroativa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Discute-se a regularidade no pagamento das verbas rescisórias. 4.2. No caso, o TRT consignou que a remuneração utilizada como base de cálculo na apuração das verbas rescisórias é inferior àquela efetivamente auferida pelo trabalhador. Contudo, a parte alega que não houve demonstração de irregularidade no pagamento. 4.3. Considerando que as violações legais apontadas pela parte baseiam-se em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. 5. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Discutem-se os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os dispositivos legais indicados no agravo de instrumento não foram apontados por ocasião da interposição do recurso de revista, estando, pois, preclusa a arguição no presente momento processual. Em sede de recurso de revista, a reclamada limitou-se a suscitar ofensa ao art. 5º, II da Constituição Federal, que não possui correlação direta com a matéria ora debatida, caracterizando o defeito de aparelhamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento

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