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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.733

Execução penal: falta grave

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Falta grave. ATRASO NO retorno de saída temporária. RECURSO improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave pelo atraso no retorno da saída temporária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no retorno da saída temporária configura falta grave.

III. Razões de decidir

3. O atraso no retorno da saída temporária constitui falta grave, conforme entendimento consolidado desta Corte.

4. A análise da ocorrência ou não da infração disciplinar e dos motivos que a justificariam demanda incursão na seara fático-probatória, incabível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave. 2. A análise de justificativas para o não retorno demanda incursão na seara fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 904.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 739.994/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, HC n. 390.313/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2017; STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.

Tese

"1. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave. 2. A análise de justificativas para o não retorno demanda incursão na seara fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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