STJAgInt no AREsp 2.882.566
Intempestividade do agravo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo, em razão de sua intempestividade.
2. A agravante limitou-se, nas razões do agravo interno, a apontar violação ao direito adquirido processual constitucional e ao acesso à justiça e sustentar erro material no decisum, sem enfrentar o óbice de intempestividade apontado na decisão monocrática agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, interposto após o decurso do prazo previsto na legislação vigente, pode ser considerado tempestivo.
III. Razões de decidir
4. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.