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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.152.866

Responsabilidade civil: vício do produto

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, é suficiente para afastar a existência do alegado vício do produto, afastando a necessidade de produção de prova oral ou de inspeção judicial. Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/11/2016).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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