TSTAg-AIRR 0020987-43.2023.5.04.0025
Rito sumaríssimo: vale-transporte
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vale-transporte
- Diferenças devidas
- Utilização de transporte público coletivo intermunicipal
- Limitação não prevista na lei 7.418/85
- Óbice da súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALE-TRANSPORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI 7.418/85. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença em que determinado o pagamento do vale-transporte, decidiu em conformidade com a jurisprudência notória, atual e reiterada desta Corte, segundo a qual a Lei nº 7.418/1985 não estabelece qualquer restrição ao direito ao vale-transporte em razão da distância percorrida pelo empregado ou da natureza do transporte coletivo público utilizado, seja urbano, intermunicipal ou interestadual, incumbindo ao empregador suportar, nos termos da lei, as despesas relativas ao deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho, sendo excluídos apenas os serviços seletivos e os especiais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator