TSTAg-AIRR 0000994-11.2024.5.08.0011
Execução de sentença coletiva: título executivo que determina a individualização das execuções
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença coletiva
- Título executivo que determina a individualização das execuções
- Legitimidade da entidade sindical
- Coisa julgada
- Ausência de violação
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, há transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. Cuida-se de definir se a determinação constante da sentença proferida na ação coletiva, no sentido de que a liquidação se realize por meio de ações individuais autônomas, promovidas por cada interessado, constitui comando revestido de coisa julgada material capaz de impedir a liquidação promovida pelo ente coletivo substituto processual. A resposta deve ser negativa. III. Inexistindo qualquer modificação do conteúdo da condenação coletiva e restringindo-se a liquidação à individualização dos prejuízos e à apuração do valor devido a cada beneficiário, não há violação à coisa julgada pelo fato de a quantificação do dano ocorrer em procedimento diverso daquele originalmente indicado na sentença coletiva. A alteração do meio procedimental, nessas circunstâncias, não afeta o título judicial nem o bem da vida nele reconhecido, constituindo apenas adequação instrumental destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional coletiva. IV. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.