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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010396-73.2023.5.15.0103

Adicional de local de exercício: agente educacional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. AGENTE EDUCACIONAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional entendeu, com base no conjunto probatório, que o reclamante atuava em atividades correlatas ao de apoio pedagógico, em entidade contemplada pela concessão do adicional de local de exercício, conforme regulamentação da Secretaria da Educação do Estado. Consignou aquela Corte que o adicional de local de exercício foi estendido aos agentes educacionais da reclamada Fundação Casa, conforme regulamentação da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, consoante "o Decreto Estadual nº 52.674/2008 evidencia que o referido adicional é devido aos integrantes do quadro do magistério e do apoio escolar" e que, ao regulamentar referido Decreto, a Resolução nº 47 de 2008 da Secretaria da Educação concedeu o referido adicional aos empregados da reclamada. Verifica-se que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante o teor da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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