TSTEDCiv-RRAg 21327-42.2017.5.04.0204
Responsabilidade solidária: ente público
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Ente público
- Fundamentação
- Efeitos modificativos
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de Declaração opostos, sob a alegação de omissão, contra acórdão que excluiu a responsabilidade do Município de Canoas, contudo determinou-se o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que examine a questão à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16 e no RE n.º 760931 (Tema n.º 246), a fim de aferir a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado, conforme entender de direito. 2. Inexistindo fundamento legal ou contratual que autorize o reconhecimento da responsabilidade solidária, a consequência lógica é a exclusão do Município Reclamado do polo passivo da demanda e não o retorno dos autos para que se examine eventual responsabilidade subsidiária. Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, com efeitos modificativos, sanar a omissão apontada e, reconhecendo o vício de fundamentação, excluir da condenação à responsabilidade solidária atribuída ao Município de Canoas e, consequentemente, exclui-lo do polo passivo da demanda.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Outros Adicionais; Honorários na Justiça do Trabalho