TSTAg-EDCiv-ARR 1000278-61.2018.5.02.0037
Grupo econômico: não caracterização
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Não caracterização
- Mera identidade de sócios e procurações comuns
- Justa Causa / Falta Grave
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS E PROCURAÇÕES COMUNS. Não se caracteriza grupo econômico pela simples coincidência de sócios (Cláudio Caldeira Paiva e Jorge Luiz Morilla) e apresentação de defesa em peça única, sem demonstração de direção comum, controle integrado ou comunhão operacional entre as empresas rés (art. 2º, § 3º, da CLT). A contestação conjunta configura mera estratégia processual, não presumindo solidariedade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, que juntará voto.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Unicidade Contratual; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher