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Jurisprudências

TSTPCA 0002051-17.2024.5.90.0000

Procedimento de controle administrativo: gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (gecj)

Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Procedimento de controle administrativo
  • Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (gecj)
  • Indeferimento de liminar
  • Referendo
  • Decisão que indeferiu a liminar referendada
  • Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.095/2015

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). INDEFERIMENTO DE LIMINAR. REFERENDO. I. CASO EM EXAME 1. Referendo da decisão monocrática que indeferiu a medida liminar nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), que determinou a suspensão dos pagamentos da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) em decorrência da atuação concomitante de magistrados em Vara do Trabalho e "Núcleo de Justiça 4.0". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade do indeferimento da liminar que visava restabelecer o pagamento da GECJ aos magistrados que atuam de forma cumulativa em Vara do Trabalho e "Núcleo de Justiça 4.0". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da liminar se deu pela ausência dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". 4. A pretensão de concessão generalizada da GECJ a magistrados com atuação em múltiplas unidades judiciárias gera expressiva repercussão orçamentária sobre todos os Tribunais Regionais do Trabalho. 5. A decisão que indeferiu a liminar considerou a semelhança do caso com o PCA-CSJT nº 1952-81.2023.5.90.0000, no qual foi concedida liminar suspendendo decisão do Pleno do TRT-20 que deferira GECJ a magistrada atuante no Núcleo de Justiça 4.0. 6. A edição do Provimento CGJT nº 01/2025, que revogou os atos normativos anteriores, não foi suficiente para alterar a conclusão pelo indeferimento da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão que indeferiu a liminar referendada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da liminar que visava restabelecer o pagamento da GECJ aos magistrados que atuam de forma cumulativa em Vara do Trabalho e "Núcleo de Justiça 4.0" é justificado pela ausência dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", em razão da potencial repercussão orçamentária da medida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.095/2015; Resolução CSJT nº 155/2015; Resolução CNJ/CSJT nº 385/2021; art. 300 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: PCA-CSJT nº 1952-81.2023.5.90.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 0002051-17.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO e são REQUERIDOS PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO. Trata-se de PCA instaurado em face de acórdão dessa Corte, prolatado em 18/12/2023, nos autos do no PROAD 24.447/2023 que, acolhendo a recomendação da Exma. Ministra Corregedoria proferida no PROAD 24.459/2023, determinou a imediata suspensão dos pagamentos da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) em decorrência da atuação concomitante de magistrado em Vara do Trabalho e "Núcleo de Justiça 4.0”. No dia 12/02/2026, esta Conselheira proferiu decisão indeferindo a medida liminar pleiteada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANAMATRA), ora requerente, nos autos do presente Procedimento de Controle Administrativo, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida postulada.

Tese

1. O indeferimento da liminar que visava restabelecer o pagamento da GECJ aos magistrados que atuam de forma cumulativa em Vara do Trabalho e "Núcleo de Justiça 4.0" é justificado pela ausência dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", em razão da potencial repercussão orçamentária da medida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.095/2015; Resolução CSJT nº 155/2015; Resolução CNJ/CSJT nº 385/2021; art. 300 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: PCA-CSJT nº 1952-81.2023.5.90.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 0002051-17.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO e são REQUERIDOS PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO. Trata-se de PCA instaurado em face de acórdão dessa Corte, prolatado em 18/12/2023, nos autos do no PROAD 24.447/2023 que, acolhendo a recomendação da Exma. Ministra Corregedoria proferida no PROAD 24.459/2023, determinou a imediata suspensão dos pagamentos da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) em decorrência da atuação concomitante de magistrado em Vara do Trabalho e "Núcleo de Justiça 4.0”. No dia 12/02/2026, esta Conselheira proferiu decisão indeferindo a medida liminar pleiteada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANAMATRA), ora requerente, nos autos do presente Procedimento de Controle Administrativo, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida postulada.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 0002051-17.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF / / PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). INDEFERIMENTO DE LIMINAR. REFERENDO. I. CASO EM EXAME 1. Referendo da decisão monocrática que indeferiu a medida liminar nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), que determinou a suspensão dos pagamentos da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) em decorrência da atuação concomitante de magistrados em Vara do Trabalho e "Núcleo de Justiça 4.0". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade do indeferimento da liminar que visava restabelecer o pagamento da GECJ aos magistrados que atuam de forma cumulativa em Vara do Trabalho e "Núcleo de Justiça 4.0". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da liminar se deu pela ausência dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". 4. A pretensão de concessão generalizada da GECJ a magistrados com atuação em múltiplas unidades judiciárias gera expressiva repercussão orçamentária sobre todos os Tribunais Regionais do Trabalho. 5. A decisão que indeferiu a liminar considerou a semelhança do caso com o PCA-CSJT nº 1952-81.2023.5.90.0000, no qual foi concedida liminar suspendendo decisão do Pleno do TRT-20 que deferira GECJ a magistrada atuante no Núcleo de Justiça 4.0. 6. A edição do Provimento CGJT nº 01/2025, que revogou os atos normativos anteriores, não foi suficiente para alterar a conclusão pelo indeferimento da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão que indeferiu a liminar referendada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da liminar que visava restabelecer o pagamento da GECJ aos magistrados que atuam de forma cumulativa em Vara do Trabalho e "Núcleo de Justiça 4.0" é justificado pela ausência dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", em razão da potencial repercussão orçamentária da medida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.095/2015; Resolução CSJT nº 155/2015; Resolução CNJ/CSJT nº 385/2021; art. 300 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: PCA-CSJT nº 1952-81.2023.5.90.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 0002051-17.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO e são REQUERIDOS PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO. Trata-se de PCA instaurado em face de acórdão dessa Corte, prolatado em 18/12/2023, nos autos do no PROAD 24.447/2023 que, acolhendo a recomendação da Exma. Ministra Corregedoria proferida no PROAD 24.459/2023, determinou a imediata suspensão dos pagamentos da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) em decorrência da atuação concomitante de magistrado em Vara do Trabalho e "Núcleo de Justiça 4.0¿. No dia 12/02/2026, esta Conselheira proferiu decisão indeferindo a medida liminar pleiteada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANAMATRA), ora requerente, nos autos do presente Procedimento de Controle Administrativo, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida postulada. É o relatório. V O T O DO REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR Nos termos do art. 50, inciso I, do Regimento Interno deste Conselho Superior, compete ao Plenário do CSJT referendar a decisão monocrática proferida em pedido que demanda urgência. O caso em exame envolve decisão do Pleno do Tribunal do Trabalho da 6ª Região, que determinou a ¿sustação do pagamento da GECJ aos magistrados e magistradas designados para atuar de forma conjunta em Vara de Trabalho e nos Núcleos de Justiça 4.0, violando de forma flagrante art. 3º, § 1º, inciso III, ¿b¿, da Resolução nº 155/2015 do CSJT¿. Em sede preliminar, foi requerida, em caráter liminar, a sustação dos efeitos do r. aresto combatido, reestabelecendo imediatamente o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) desde a competência de novembro/2023, a todos os magistrados e magistradas que tenham atuado ou que venham a atuar de forma cumulativa em Vara de Trabalho e ¿Núcleo de Justiça 4.0¿. Pois bem. O pedido liminar foi indeferido por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, a despeito da edição do Provimento CGJT nº 01/2025, que revogou os atos normativos anteriores. A pretensão envolve concessão generalizada de GECJ a magistrados com atuação em múltiplas unidades judiciárias, gerando expressiva repercussão orçamentária sobre todos os TRTs. Dessarte, não se vislumbra plausibilidade do direito nem risco de dano irreparável que justifiquem medida acautelatória. Segue, então, o teor da decisão, proferida em 12/02/2026, de minha lavra, a qual apresento para ser referendada por este Conselho Superior: Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo n° CSJT-PCA- 0002051-17.2024.5.90.0000, em que é Requerente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANAMATRA) e Requerido PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO, em face de acórdão daquela Corte, prolatado em 18/12/2023, nos autos do no PROAD 24.447/2023 que, acolhendo a recomendação da Exma. Ministra Corregedoria proferida no PROAD 24.459/2023, determinou a imediata suspensão dos pagamentos da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) em decorrência da atuação concomitante de magistrado em Vara do Trabalho e "Núcleo de Justiça 4.0¿. Em exame do pedido, o Exmo. Conselheiro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Presidente do CSJT, remeteu os autos a esta Conselheira, conforme decisão de Fls.: 873, sob fundamento de que há semelhança com o objeto do procedimento CSJT-PCA-0001952-81.2023.5.90.0000 (arts. 41 a 43 do Regimento Interno do CSJT). Feita essa breve digressão, passa-se a sintetizar as alegações constantes no documento inaugural. O requerente afirma que é irregular a situação comunicada nestes autos, que envolve decisão do Pleno do Tribunal do Trabalho da 6ª Região, que determinou a ¿sustação do pagamento da GECJ aos magistrados e magistradas designados para atuar de forma conjunta em Vara de Trabalho e nos Núcleos de Justiça 4.0, violando de forma flagrante art. 3º, § 1º, inciso III, ¿b¿, da Resolução nº 155/2015 do CSJT¿. Argumenta que, embora a decisão tenha sido exarada em razão da Correição Ordinária realizada no ano de 2023 no TRT da 6ª Região, na qual a Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora expressamente recomendou à Presidência do TRT da 6ª Região a suspensão dos pagamentos da GECJ, ¿no momento em que altera o seu entendimento e passa a determinar a suspensão do pagamento da GECJ no caso em debate, incorre em equívocos quanto às consagrações legais e jurisprudenciais sobre o pagamento da GECJ aos magistrados e magistradas que tenham atuado ou que atuam perante os Núcleos de Justiça 4.0 de forma cumulativa com a Vara de Trabalho¿. Aduz que, nos termos da Lei n. 13.095/2015, o critério legal para o pagamento da vantagem é a acumulação de juízos e de acervos, caracterizando-se a acumulação de juízo como ¿o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas¿. Prossegue sustentando que o rol de hipóteses previstas na Resolução 155/2015 do CSJT que geram ¿o direito à percepção da GECJ por acúmulo de acervos é exemplificativo, e, embora os Núcleos de Justiça 4.0 não tenham sido explicitamente mencionados, até porque sua criação é posterior à edição da citada Resolução, resta evidente que sua natureza se aproxima, num e noutro aspecto, da de posto avançado ou de núcleo especializado que implique a prática de atos jurisdicionais, não se podendo olvidar a natureza autônoma dessas unidades em relação às Varas do Trabalho¿. Informa que a ¿Resolução 385/2021 do CNJ, em seu art. 4º, §3º, é clara em afirmar que a atuação de magistrados em Núcleos 4.0 pode se dar de forma cumulativa à atuação na unidade de lotação original¿ e, ¿no caso do TRT da 6ª Região, os Núcleos 4.0 foram constituídos como unidades autônomas em apoio a todas as unidades judiciais de primeiro grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região¿. Por todo o exposto, pugna, de forma liminar, pela sustação dos efeitos do r. aresto combatido, reestabelecendo imediatamente o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) desde a competência de novembro/2023, a todos os magistrados e magistradas que tenham atuado ou que venham a atuar de forma cumulativa em Vara de Trabalho e ¿Núcleo de Justiça 4.0¿. Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido para que seja determinado, em definitivo o reestabelecimento do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) desde a competência de novembro/2023, a todos os magistrados e magistradas que tenham atuado ou que venham a atuar de forma cumulativa em Vara de Trabalho e ¿Núcleo de Justiça 4.0¿. É o relatório. O Procedimento de Controle Administrativo encontra-se previsto no Regimento Interno do CSJT, o qual, em seu artigo 97, dispõe que: Art. 97. O controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. Discute-se, no caso, a legalidade de ato administrativo (decisão do Pleno do Tribunal Regional da 6ª Região) que determinou a imediata suspensão dos pagamentos da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) em decorrência da atuação concomitante do magistrado em Vara do Trabalho e ¿Núcleo de Justiça 4.0¿ Assim, emerge que o exame da controvérsia ultrapassa interesse meramente individual, condição que pode alcançar todos os juízes do Trabalho, especialmente os que integram o TRT da 6ª Região, de forma que exige posicionamento conclusivo deste Conselho sobre o assunto. Passa-se, então, ab initio, ao exame do pedido liminar formulado, com fulcro no art. 50, VIII, do RICSJT. Para a concessão do pedido de liminar, é necessária a constatação de dois pressupostos, quais sejam: perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), conforme diretriz insculpida no art. 300 do Código de Processo Civil. DECIDO. Como já consignado acima, o presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA) restringe-se à controvérsia acerca do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ aos magistrados que exercem jurisdição concomitantemente em Vara do Trabalho e Núcleo de Justiça 4.0. É cediço que a Lei nº 13.095/2015 instituiu a GECJ na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, prevendo duas hipóteses de incidência: (i) acumulação de juízo, caracterizada pelo exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho; e (ii) acumulação de acervo processual, relacionada ao volume total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado. A Resolução CSJT nº 155/2015 regulamenta tais critérios, hipóteses de cabimento, vedações e procedimentos para concessão e pagamento da gratificação. Os Núcleos de Justiça 4.0, por sua vez, foram instituídos pela Resolução CNJ/CSJT nº 385/2021, configurando-se como unidades jurisdicionais integralmente digitais, especializadas por matéria, com competência territorial abrangente e atuação cooperativa com as varas tradicionais, visando à maior celeridade e eficiência processual. No âmbito da Justiça do Trabalho, a evolução normativa foi a seguinte: em 20 de setembro de 2022, o Ministro Guilherme Caputo, então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, editou o Provimento CGJT nº 02/2022, disciplinando o "regime de simetria na distribuição de processos novos entre as Varas do Trabalho de primeiro grau". Contudo, em 17 de outubro de 2022, a Excelentíssima Corregedora-Geral, Ministra Dora Maria da Costa, pelo Provimento CGJT nº 03/2022, suspendeu a eficácia do normativo anterior, com o objetivo de examinar o impacto financeiro-orçamentário decorrente da adoção desse regime, notadamente quanto ao pagamento da GECJ. Posteriormente, em 30 de janeiro de 2025, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho editou o Provimento CGJT nº 01/2025, revogando os dois atos anteriores, considerando a necessidade de os Tribunais Regionais a regulamentarem mecanismos de equalização de carga de trabalho no primeiro grau, adequados às suas peculiaridades regionais e alinhados às diretrizes do CNJ e do CSJT. Nesse cenário, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) instituiu três Núcleos de Justiça 4.0 por meio dos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT nº 10/2023 (apoio a juízes), 11/2023 (realização de audiências) e 12/2023 (apoio a cálculos) (fls. 310, 325 e 338), tratando-os como unidades autônomas e prevendo o pagamento de GECJ aos magistrados designados. Ocorre que, durante a Correição Ordinária realizada no TRT-6, entre 27 de novembro e 1º de dezembro de 2023, a Ministra Corregedora-Geral Dora Maria da Costa avaliou que o Tribunal se precipitou ao qualificar os Núcleos como unidades autônomas, considerando: (i) a suspensão do Provimento CGJT nº 02/2022 pelo nº 03/2022; e (ii) a pendência de análise pelo CSJT no PCA nº 1952-81.2023.5.90.0000, quanto à configuração de tais núcleos como unidades judiciárias autônomas para fins de GECJ (fls. 832). Diante disso, recomendou-se a imediata suspensão dos pagamentos de GECJ decorrentes da atuação cumulativa em Vara do Trabalho e Núcleo de Justiça 4.0, até decisão final do CSJT, com comunicação das providências em 30 dias (fls. 846). Em atendimento, o Pleno do TRT-6, na sessão de 18 de dezembro de 2023, deixou de homologar tais pagamentos (fls. 58). Isto posto, ressalto que o presente PCA relaciona-se diretamente ao PCA-CSJT nº 1952-81.2023.5.90.0000, no qual se concedeu liminar suspendendo decisão do Pleno do TRT-20 que deferira GECJ a magistrada atuante no Núcleo de Justiça 4.0, liminar referendada pelo CSJT em sessão ordinária de 23 de junho de 2023. Nesse contexto, em análise perfunctória, própria das liminares, tenho que, a despeito da edição do Provimento CGJT nº 01/2025, que revogou os outros atos anteriores, não se vislumbra o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, especialmente porque envolve a concessão generalizada de GECJ a magistrados atuantes em múltiplas unidades judiciárias, com potencial repercussão orçamentária sobre todos os Tribunais Regionais do Trabalho. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida, submetendo a decisão a referendo do Plenário, nos termos do art. 50, I e VIII, do RICSJT. Dê-se ciência. Oficie-se o Requerido, a fim de que, caso queiram, manifeste-se acerca deste Procedimento de Controle Administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99 do RICSJT. Após, à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGPES) e à Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões ¿ SEJUR/CSJT, para emissão de parecer. Publique-se. Confirmo, então, a decisão que indeferiu a liminar, ressaltando que a concessão generalizada de GECJ a magistrados atuantes em múltiplas unidades judiciárias tem potencial repercussão orçamentária sobre todos os Tribunais Regionais do Trabalho. Submeto, então, a liminar ao referendo do Plenário. ISTO POSTO ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a decisão proferida no dia 12/02/2026, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência requerida nos autos deste Procedimento de Controle Administrativo. Brasília, fevereiro de 2026. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira

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