TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001251-08.2016.5.02.0709
Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
- Compensação de Jornada
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (art. 266, § 5º, do RITST). Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes da SBDI-1/TST. No caso, a empresa apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado, circunstância que torna inviável a aplicação da penalidade pretendida . Pedido rejeitado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido formulado em contraminuta de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido formulado em contraminuta de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Compensação de Jornada; Ônus da Prova