TSTAg-Ag-AIRR 1000012-66.2024.5.02.0004
Rito sumaríssimo: reversão da dispensa por justa causa
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Reversão da dispensa por justa causa
- Indenização por danos morais
- Reversão da dispensa por justa
- Ato de improbidade não comprovado
- Fixação do quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta de preceito da Constituição da República ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula desta Corte superior, únicas hipóteses autorizadas pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e na Súmula n.º 442 do TST, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 3. A controvérsia estabelecida nos autos, acerca da validade da dispensa por justa causa perpetrada pela reclamada, revertida em juízo, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, II, da Constituição da República. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. TEMA N.º 62 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da configuração do dano moral em razão da reversão da justa causa em razão de infundado ato de improbidade previsto no artigo 482, a, da CLT. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 62 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: "[a] reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral"; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor do crédito exequendo não se revela elevado ou desproporcional ao pedido deferido por meio da decisão transitada em julgado. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à indenização por danos morais decorrentes da reversão da dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado, revela-se adequado para indenizar os danos morais experimentados pela obreira. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator