TSTRR-Ag-RR 0020228-54.2023.5.04.0001
Prescrição total: diferenças salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Diferenças salariais
- Critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários
- Promoções por antiguidade
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 294 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que “A lesão decorrente de promoções não concedidas pelo empregador renova-se mês a mês, o que não autoriza a pronúncia da prescrição total prevista no artigo 7º, XXIX, da CF”. Registrou, ainda, que “não envolve ato único praticado pelo empregador, pois a suposta lesão se renova a cada momento em que verificada a satisfação incorreta, ou mesmo o não pagamento da respectiva parcela”. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado, por meio da Súmula nº 452 do TST, no sentido de que: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula nº 452 do TST, consolidando-se o entendimento de que houve a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017, quando a Lei nº 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Na hipótese, a ação foi ajuizada em 2023, o que induz à aplicação da prescrição total versada no preceito legal. Daí por que resta configurada a má aplicação do extinto verbete sumular desta Corte Superior, o qual não se projeta a situações jurídicas posteriores à data de entrada em vigor da reforma trabalhista (11/11/2017), sobretudo quando a ação é ajuizada mais de cinco anos após a entrada em vigor do art. 11, § 2º, da CLT. Nesses casos, há de se considerar, ainda, a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que protraiu os prazos prescricionais na Justiça do Trabalho por 140 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020), em decorrência da Pandemia de COVID-19. Portanto, considerando-se tal suspensão, o dia 31/03/2023 opera como prazo fatal para as pretensões de direito cujo prazo prescricional encontrava-se em curso na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como ocorre na espécie. Fixadas tais premissas, e verificada a data do ajuizamento desta reclamação (21/03/2023), constata-se que, apesar de o e. TRT ter considerado parcial a prescrição da parcela em debate, contrariando o entendimento atual desta Corte Superior, fato é que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição total, porquanto a ação foi ajuizada em data anterior a 01/04/2023. Daí por que, a decisão de segundo grau merece ser mantida, por fundamento diverso do contido no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido inverteu a condenação em honorários em face do provimento conferido ao recurso obreiro. No recurso de revista, a parte passa ao largo da fundamentação contida na decisão, uma vez que alega que sua condenação em honorários foi imposta em contexto de manutenção da sentença, o que não condiz com a realidade dos autos. Ao assim proceder, deixou de impugnar de forma específica e dialética o fundamento da decisão atacada, o que atrai o óbice do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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