TSTAIRR 0100576-08.2024.5.01.0066
Rito sumaríssimo: comlurb
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Comlurb
- Extensão dos benefícios da fazenda pública
- Deserção afastada
- Pccs/2017
- Diferenças
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMLURB. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N.º 153 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157/RJ. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge a controvérsia sobre a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à COMLURB. Importante salientar que até a data do fechamento da pauta da Sexta Turma, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema n.º 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?” O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 580.264, de Repercussão Geral (Tema n.º 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". O Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo que a Reclamada não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26.02.2026), entendeu que a COMLURB se submete ao regime constitucional de precatórios. A Suprema Corte registrou que “Cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB.” e que “Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie.”. Posto isso, reconhece-se o direito da Reclamada às prerrogativas da Fazenda Pública, consequentemente, afasta-se a deserção do Recurso de Revista. PCCS/2017. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, é categórico ao asseverar que não procede a alegação da parte de que a Reclamante, por exercer a função de gari, não teria direito ao reenquadramento previsto no PCCS/2017. Pontua que, a partir da interpretação das cláusulas constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2018/2019 e 2019, a reclamada assumiu o compromisso de implementar a revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS/2017, com a realização de novos enquadramentos funcionais e repercussões remuneratórias. Destacou que as normas coletivas estabeleceram a implantação gradativa do referido plano, prevendo efeitos financeiros a partir de outubro de 2018, bem como a posterior postergação de prazos por meio de termo aditivo, sem afastar a obrigação patronal de promover o reenquadramento e os correspondentes ajustes salariais. Nesse contexto, o Regional consignou que a cláusula normativa possui alcance geral, ao prever a aplicação das medidas a “todas as funções” da empresa, razão pela qual entendeu que a função exercida pelo reclamante — gari — encontra-se abrangida pela revisão do PCCS. Bem como registrou a ausência de provas em relação à alegada dificuldade financeira ou negativa da Comissão de Programação e Controle de Despesa. Nessas condições, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto à extensão dos benefícios da fazenda pública; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿PCCS/2017. diferenças¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento por fundamento diverso. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator