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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000638-78.2021.5.05.0019

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE SALVADOR, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. A Corte de origem considerou inválidos os registros de ponto, pois os mesmos tinham variações mínimas de horário. Tais circunstâncias se somam à confissão da preposta de que houve manipulação nos controles de horário, ainda que tal confissão tenha ocorrido em outros processos. Nesse contexto, as alegações da reclamada, no sentido da validade dos registros de ponto, encontram óbice na Súmula 126 do TST, diante da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta seara recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Município, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Município, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; III) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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